Em fevereiro de 2019 a Secretaria da Fazenda do estado de Minas Gerais (SEFAZ-MG) publicou a resolução que estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição ao cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a NF-e série D na emissão de documentos fiscais. A proposta de substituição da legislação de Cupom Fiscal para NFC-e é facilitar o processo de emissão de documentos fiscais, propiciar mais agilidade e facilitar a vida tanto do contribuinte quanto do consumidor.
Mas o que é a NFC-e?
NFC-e é a sigla para “Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica”. Ela é baseada nos mesmos padrões técnicos da NF-e, mas adequado às particularidades do varejo. Esse modelo visa estabelecer um padrão nacional de documento fiscal eletrônico para vendas ao consumidor. A adoção da NFC-e substitui a emissão de documentos fiscais por meio de ECF. A NFC-e é identificada pelo modelo 65 e a NFC-e tem caráter irretratável, ou seja, depois de aderir não é possível desistir.
Minas Gerais foi o primeiro estado a adotar a NFC-e?
Não. Somente o estado de Santa Catarina ainda não fez adesão a NFC-e. Muitos a adotarão como única solução fiscal e muitos outros a utilizam em conjunto com outras soluções (SAT e MFE).
Quais são as principais vantagens para as empresas emissoras de NFC-e?
- A economia é uma delas, pois sua empresa não precisará mais investir altas somas para adquirir um emissor de cupom fiscal, pagar por serviços como lacração, intervenção, manutenção no ECF, como também minimizar os gastos com bobinas.
- Desburocratização, pois não se faz mais necessário solicitar autorização do Fisco para tal tarefa.
- A NFC-e pode ser emitida de qualquer computador da empresa, inclusive de equipamentos mobile.
- Você não vai ter mais que imprimir leitura X, redução Z e mapa resumo do ECF.
- Integração das plataformas de venda físicas e virtuais.
- Transmissão em tempo real ou online da NFC-e.
Para o consumidor também existem vantagens?
Claro que sim! O projeto contempla interesses de todas as partes: fisco, contribuintes e consumidores. Listamos as mais evidentes vantagens para o consumidor:
- Comprando de uma empresa que emite a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o consumidor poderá receber o documento diretamente em seu celular ou outro dispositivo eletrônico. Sua NFC-e chegará por e-mail, SMS ou mesmo impresso.
- O consumidor ao consultar a NFC-e, poderá analisar e certificar-se da compra que fez e não precisará mais guardar o documento físico, pois poderá acessá-lo no site da receita sempre que quiser.
- Integração com programas de cidadania fiscal (Nota Fiscal Paulista e Nota Paraná, por exemplo). Entretanto cabe ressaltar que MG ainda não tem um programa de cidadania vinculado a NFC-e. (Acima)
- O atendimento no momento da compra promete ser muito mais ágil.
E quais são as vantagens para o fisco?
Para o fisco a NFC-e propicia informação dos documentos fiscais em tempo real, o que melhora exponencialmente o controle fiscal do varejo e possibilita o monitoramento à distância das operações, cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Mas emitir documentos fiscais pela NFC-e é só vantagem?
Não, mas são poucas as desvantagens de utilizar essa solução fiscal. A principal delas e talvez a única seja a alta dependência de internet já que todo processo é interligado aos servidores da SEFAZ e nas ocasiões onde a internet falhar o contribuinte deverá utilizar a contingência no modo off-line.
Cada unidade da federação determina as regras para a contingência no modo off-line, mas de forma geral o prazo para envio do arquivo é de até 24 horas. A entrega depois de 24 horas poderá acarretar multas contra o contribuinte.
E como vai funcionar na prática?
No ato da venda os dados da nota fiscal são preenchidos e o sistema faz conexão com a SEFAZ que responde de forma imediata validando a operação. Logo depois o consumidor recebe o DANFE NFC-e impresso ou via e-mail. Simples assim!
O DANFE NFC-e é o documento impresso no momento da venda e contém o resumo da NFC-e, incluindo a chave de acesso e o QR Code que permite ao consumidor consultar informações e a regularidade do documento fiscal
Mas se o consumidor não estiver presente fisicamente na loja ou mesmo a entrega das compras for feita à domicílio?
Nesses casos o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
Na prática, quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substituirá?
- Nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2 “NF-e Série D”;
- Cupom fiscal emitido por ECF;
- Nota fiscal modelos 1 ou 1-A quando utilizada na venda no varejo, e;
- Nota fiscal eletrônica modelo 55 quando utilizada na venda no varejo.
A NFC-e poderá ser utilizada somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio ao consumidor final. Para as demais operações o contribuinte deverá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NFC-e, modelo 55.
Nas vendas para entrega a domicílio será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ do consumidor final) e do endereço de entrega.
E quando for preciso cancelar uma NFC-e?
O processo é muito simples e o cancelamento de uma NFC-e é de 24h a partir do momento de sua emissão. Entretanto, somente poderá ser cancelada NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
E quais são os requisitos básicos para emitir a NFC-e?
Primeiramente a empresa deverá aderir a NFC-e. Depois deverá possuir todos esses itens:
- Inscrição Estadual em situação regular;
- Certificado digital;
- Dispositivo com acesso a internet;
- Programa emissor de NFC-e;
- Impressora comum, e;
- CSC – Código de Segurança do Contribuinte.
A empresa precisará guardar as NFC-e? Por quanto tempo?
Os arquivos XML´s originados pelas NFC-e deverão ser guardadas pelo contribuinte por um prazo de 5 anos. Por isso é muito importante que a empresa contrate um serviço de backup automático, eficiente e de confiança, pois a qualquer momento o fisco poderá lhe solicitar qualquer documento fiscal.
Quando estarei obrigado a trocar e aderir a NFC-e?
O cronograma para as empresas aderirem é o seguinte:
- 01/03/2019: novos contribuintes, ou seja, novos cadastros de CNPJ. Se você pretende abrir uma nova empresa, iniciará suas atividades emitindo NFC-e.
- 01/04/2019: todos os postos de combustíveis, independentemente do valor da receita bruta, e empresas com receita bruta no ano de 2018 superior a cem milhões de reais (R$ 100.000.000,00).
- 01/07/2019: contribuintes com receita bruta no ano de 2018 superior a quinze milhões de reais (15.000.000,00) até cem milhões de reais.
- 01/10/2019: contribuintes com receita bruta no ano de 2018 de quatro milhões e quinhentos mil reais (4.500.000,00) até quinze milhões de reais.
- 01/02/2020: contribuintes com receita bruta no ano de 2018 inferior a quatro milhões e quinhentos mil reais (4.500.000,00), ou seja, todas as demais empresas que não se adequaram nas datas anteriores, exceto Microempreendedor Individual – MEI.
Em todos os casos, o contribuinte terá 9 meses, a contar da data prevista para adesão, para substituir o cupom fiscal pela NFC-e. Esse prazo de carência de 9 meses deve ser encarado pelo contribuinte como prazo de ajuste e utilizado para preparar a transição. Deixar para a última hora pode ser que o contribuinte seja pego de surpresa pela queima de um ECF, por exemplo. Nesse caso ele deverá iniciar a emissão da NFC-e imediatamente.
Também a partir de 1 de março de 2019 qualquer empresa que queira fazer a adesão voluntária poderá aderir a essa solução fiscal e iniciar a emissão de NFC-e.
Considerações finais:
Esse artigo teve como objetivo levantar as principais informações de interesse do consumidor e dos contribuintes, sem, contudo, pretender exaurir o assunto. Por esse motivo é importante que os interessados busquem mais detalhes na própria legislação.
A quem tiver o interesse de buscar na fonte, segue abaixo a legislação da NFCe:
AJUSTE SINIEF 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16) RESOLUÇÃO Nº 5.234 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019 (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2019/rr 5234_2019.htm)